Perícias de engenharia

Avaliação patrimonial

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Engenharia de avaliações


O direito nasce do fato. É a constatação daquilo que se alega, comprovando-se ou não, que permite ao Juiz assegurar o direito e a prova técnica, embora não prevaleça sobre as demais, é o meio principal pelo qual o magistrado forma a sua convicção e cumpre a missão de fazer justiça. Da mihi factum, dabo tibi jus - dê-me o fato, dar-te-ei o direito. O objeto da prova é a alegação do fato constitutivo do direito em razão do qual a pretensão é formulada. Ao perito, cabe a constatação e ao Juiz o discernimento.

As perícias judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o Juiz não dispõe de conhecimentos amplos a ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes, investigação de paternidade, etc. Portanto, são muitos os casos em que o Juiz, para  formar sua convicção sobre a matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, engenharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso.

Perito, escrivão, oficial de justiça, depositário, administrador e intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 139 do Código de Processo Civil, auxiliares da justiça.

Diz o Art. 427 do Código de Processo Civil:

"O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".

Isto significa dizer que se a inicial ou a contestação for instruída com um Laudo Prévio, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o Art. 421 do Código de Processo Civil:

"Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    I - indicar o assistente técnico;
    II - apresentar quesitos.
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado"
.

Assim, nos processos judiciais que envolvam comprovação técnica de fatos relevantes, tais como indenizatórias, ressarcimento de danos materiais, renovatória, valor da desapropriação, ou qualquer outro tipo de ação que envolva valores não explicitamente definidos, fale com  os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio antes de ajuizar a ação ou a indicação de Perito Assistente Técnico, após a nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos para a prestação jurisdicional, reduzindo tempo e custos.

Para a prestação de serviços de engenharia legal ou de avaliações relacionados com instalações industriais, máquinas, equipamentos e outros bens, você pode contar com objetividade, seriedade e experiência de mais de dez anos em perícias judiciais e avaliação de bens patrimoniais. Vide currículo e habilitação profissional.


Requisitos para elaboração de Laudos:

1 - Perícias de Engenharia - Elementos para elaboração do laudo pericial